Assistência Técnica Psicológica à Mulheres Vítimas de Violência

A assistência técnica psicológica consiste quando em um processo judicial, uma das partes se sinta lesada(o) e busca serviço profissional a fim de contestar a avaliação e conclusões realizadas por psicóloga(o) perita(o); ou quando há dispensa, por parte de juiz, de prova pericial que pode ocorrer ”quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou elucidativos que considerar suficientes” (art. 472, Código de Processo Civil: Lei n. 13.105, de março de 2015). É, portanto, um(a) profissional de confiança de uma das partes envolvidas no processo judicial, com o objetivo de assessorá-la e garantir o direito ao contraditório, não sujeito a impedimento ou suspeição legal.

 

De acordo com a Resolução CFP (Conselho Federal de Psicologia) nº 008/2010:
“Art. 8º – O assistente técnico, profissional capacitado para questionar tecnicamente a análise e as conclusões realizadas pelo psicólogo perito, restringirá sua análise ao estudo psicológico resultante da perícia, elaborando quesitos que venham a esclarecer pontos não contemplados ou contraditórios, identificados a partir de criteriosa análise.
Parágrafo Único – Para desenvolver sua função, o assistente técnico poderá ouvir pessoas envolvidas, solicitar documentos em poder das partes, entre outros meios (Art. 429, Código de Processo Civil)”.

 

Assistência técnica psicológica em casos de violência contra mulheres consiste na escuta especializada, com base nas diretrizes do Protocolo de Entrevista Forense, de mulheres vítimas de violência de gênero, para identificar as violências sofridas e elaborar um parecer técnico psicológico a ser juntado à petição inicial para dar entrada em uma ação judicial e/ou realizar denúncia formal; elaboração de quesitos a serem respondidos pelo psicólogo perito quando for requerido estudo psicossocial em casos de violência contra mulheres com questões referentes a, por exemplo, disputa de guarda, regime de convivência, acusações de alienação parental e comprovação de violências sofridas; contestação de laudo pericial elaborado por perito em casos de violência contra mulheres, por meio de um parecer técnico psicológico.

Rolar para cima